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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010582-30.2026.8.16.0001 Recurso: 0010582-30.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Requerido(s): EDSON JOSE RIBEIRO DOS SANTOS I – SR Collection Gestão Empresarial Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem, ao rejeitar embargos de declaração, deixou de enfrentar tese essencial ao deslinde da controvérsia, a natureza contratual autônoma da obrigação assumida pelo Recorrido como interveniente garantidor societário, limitando-se a aplicar automaticamente o regime da responsabilidade do sócio retirante, sem analisar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada; b) 1.013, §3º, do CPC: aponta indevida aplicação da teoria da causa madura em contexto no qual o próprio acórdão reconheceu cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para especificação de provas, o que, por lógica jurídica, impede o julgamento imediato do mérito e exige a reabertura da fase instrutória; c) 1.032, 421 e 422 do Código Civil: afirma erro de subsunção normativa ao afastar a responsabilidade do Recorrido com base exclusiva no prazo bienal do sócio retirante, desconsiderando a autonomia da obrigação contratual assumida no negócio jurídico originário e violando os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva, que podem irradiar efeitos para contratos posteriores inseridos no mesmo contexto negocial. II – Pois bem, não se verifica a apontada afronta dos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: “(...) 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.526.925/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9 /2024) “(...) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.(...)” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Ainda, vale ressaltar que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 489 do Código de Processo Civil. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A respeito: “(...)1. Não há falar em ofensa ao artigo 489, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do artigo 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683 /SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). (...)” (AgInt no AREsp 1445689/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25 /06/2019, DJe 28/06/2019). Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. Com efeito, sobre a nulidade processual por cerceamento de defesa (ausência de intimação para especificação de provas), O Colegiado concluiu que houve vício processual, pois o Recorrente, embora com procuração regularmente juntada, não foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir, tendo as intimações sido direcionadas apenas às demais partes. Reconhecida a nulidade, a sentença foi parcialmente cassada apenas no ponto que atingia o Recorrente. Contudo, afastou-se a necessidade de retorno dos autos à origem, por entender o processo apto ao julgamento imediato, aplicando-se a teoria da causa madura, com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a revisão da decisão conforme decidida, demandaria a revisão do conjunto fático e probatório dos autos, inviável pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. PRECEDENTES. 1. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe controvérsia de direito ou instrução probatória completa, podendo ser adotada sem pedido expresso do recorrente. Precedentes. 2. A verificação das condições para o imediato julgamento da causa, quando fundada em necessidade de instrução e aprofundamento fático, demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.3. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 2.204.463/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Sobre a responsabilidade do sócio retirante e legitimidade passiva para responder por dívida em ação monitória, o Colegiado concluiu que o Recorrente não possui responsabilidade pelo débito cobrado na Ação Monitória. Assentou-se que a dívida decorreu de inadimplementos ocorridos em 2011, quando o Recorrente já havia se retirado da sociedade há mais de quatro anos, conforme atualização cadastral de 2006, não sendo possível a sua responsabilização nos termos do art. 1.032 do Código Civil. Destacou-se, ainda, que não houve assinatura do Recorrente como avalista no contrato indicado na petição inicial, nem nos contratos acessórios celebrados à época do inadimplemento, afastando-se a tese de garantia pessoal. Nesse sentido, decidir em sentido contrário ao da decisão, resta inviável pelo contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Confira-se: “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. CONTRATO FIRMADO EM BENEFÍCIO DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e coerente, os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade patrimonial do sócio retirante abrange as obrigações contraídas no período em que ostentava tal qualidade, conforme dispõe o art. 1.032 do Código Civil, sendo irrefutável sua legitimidade passiva no caso concreto. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 3.010.746/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS ESGOTADOS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO CAMBIAL. AUTONOMIA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO IRRELEVANTE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA SÓCIO POR DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. DISCUSSÃO FÁTICO-CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional foi adequada e suficiente, inexistindo omissão ou vício de fundamentação, afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A validade da citação por edital foi reconhecida pelas instâncias ordinárias ante o esgotamento das diligências de localização, sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. A execução está aparelhada por notas promissórias, títulos de crédito dotados de autonomia e abstração, não se exigindo a assinatura de duas testemunhas no instrumento de confissão para assegurar a força executiva da cártula. 4. A decretação de falência da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução contra o sócio responsabilizado por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5. A responsabilidade do sócio retirante alcança obrigações anteriores à saída societária, sendo vedado, em recurso especial, reexaminar a constituição temporal da dívida e a causa debendi (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (REsp n. 2.183.971/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a ausência de vícios pela análise do artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e com fundamento na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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