SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010582-30.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Requerido(s): EDSON JOSE RIBEIRO DOS SANTOS I – SR Collection Gestão Empresarial Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem, ao rejeitar embargos de declaração, deixou de enfrentar tese essencial ao deslinde da controvérsia, a natureza contratual autônoma da obrigação assumida pelo Recorrido como interveniente garantidor societário, limitando-se a aplicar automaticamente o regime da responsabilidade do sócio retirante, sem analisar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada; b) 1.013, §3º, do CPC: aponta indevida aplicação da teoria da causa madura em contexto no qual o próprio acórdão reconheceu cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para especificação de provas, o que, por lógica jurídica, impede o julgamento imediato do mérito e exige a reabertura da fase instrutória; c) 1.032, 421 e 422 do Código Civil: afirma erro de subsunção normativa ao afastar a responsabilidade do Recorrido com base exclusiva no prazo bienal do sócio retirante, desconsiderando a autonomia da obrigação contratual assumida no negócio jurídico originário e violando os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva, que podem irradiar efeitos para contratos posteriores inseridos no mesmo contexto negocial.